Sábado, 17 de outubro de 2026
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TJGO mantém anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Uirapuru

TJGO mantém anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Uirapuru

O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Uirapuru devido a irregularidades no procedimento. A decisão confirmou que a participação de servidora comissionada em funções restritas a vereadores violou o Regimento Interno, validando o novo pleito realizado em fevereiro de 2025.

Além disso, O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uirapuru, realizada em 1º de janeiro de 2025. Dessa forma, em decisão monocrática proferida na quinta-feira (15), a desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno, da 6ª Câmara Cível, negou provimento à apelação e à remessa necessária, ao considerar que irregularidades no procedimento comprometeram a legitimidade do pleito.

Com isso, A decisão confirmou a sentença do juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Crixás, que havia declarado nula a eleição original e reconhecido a validade das medidas judiciais adotadas para a realização de uma nova votação. Nesse sentido, segundo a relatora, a ausência de comprovação de fraude ou de alteração no resultado não é suficiente para validar um procedimento que descumpriu regras expressas do Regimento Interno da Câmara.

Portanto, O mandado de segurança foi ajuizado por cinco vereadores, representados pela advogada Anabel Gomes Pitaluga. Em seguida, entre eles estava Giovanni da Silva Cabral, eleito presidente da Câmara no novo pleito, realizado em fevereiro de 2025.

Irregularidades na votação

Os vereadores questionaram a condução da sessão de posse e da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026. Entre os problemas apontados estavam a designação de uma servidora comissionada para atuar como secretária da sessão, embora o Regimento Interno estabelecesse que a função deveria ser exercida por um vereador.

Também foi contestada a participação da servidora na rubrica das cédulas utilizadas na votação secreta, procedimento que, conforme as regras internas, deveria ser realizado pelos integrantes da Mesa.

Ao analisar o caso, a desembargadora considerou comprovadas duas irregularidades suficientes para invalidar o pleito: a atuação da servidora comissionada na secretaria da sessão e sua participação na autenticação das cédulas. As condutas, segundo a decisão, contrariaram o artigo 4º, caput, e o artigo 103, parágrafo 4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Uirapuru.

Justiça afasta argumento de ausência de fraude

No recurso, o então presidente da Câmara, Wesley Barbosa Leopoldino, sustentou que não havia prejuízo concreto que justificasse a anulação. A defesa argumentou que os nove vereadores participaram da sessão, que não foi demonstrada alteração na contagem dos votos e que a atuação da servidora correspondia a uma prática administrativa habitual do Legislativo municipal.

A relatora, porém, rejeitou os argumentos. Para ela, o cumprimento das regras que disciplinam a condução da sessão e a autenticação das cédulas é essencial para garantir a regularidade do processo eleitoral interno.

A desembargadora também destacou que a repetição de uma prática administrativa não autoriza o descumprimento de normas expressas do Regimento Interno. Assim, a falta de comprovação de fraude ou de mudança no resultado não afasta a nulidade quando há violação de exigências procedimentais essenciais.

Decisão não viola autonomia do Legislativo

Outro argumento apresentado no recurso foi o de que a eleição da Mesa Diretora constitui matéria interna do Legislativo, protegida contra interferências judiciais. A defesa invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.120 da repercussão geral, que estabelece limites ao controle judicial sobre a interpretação de normas internas das Casas Legislativas.

A desembargadora entendeu, entretanto, que o caso não envolvia divergência de interpretação regimental nem revisão do mérito político da escolha dos dirigentes. A discussão, segundo ela, dizia respeito ao descumprimento de regras procedimentais expressas, com repercussão sobre garantias constitucionais dos parlamentares.

A decisão relacionou as irregularidades aos princípios da legalidade, da impessoalidade e do devido processo legal. Nesse entendimento, o controle judicial da legalidade do procedimento não representa interferência indevida na autonomia do Legislativo, desde que não substitua a vontade dos vereadores na escolha dos integrantes da Mesa Diretora.

Nova eleição ocorreu em fevereiro de 2025

Durante a tramitação do mandado de segurança, a Justiça determinou a suspensão dos efeitos da eleição de 1º de janeiro e a realização de um novo pleito, com observância das regras regimentais.

A nova votação ocorreu em 18 de fevereiro de 2025, sob acompanhamento judicial e da Justiça Eleitoral. Na ocasião, a chapa encabeçada pelo vereador Giovanni da Silva Cabral venceu por cinco votos a quatro, e ele assumiu a presidência da Câmara Municipal.

Ao confirmar a sentença, a desembargadora também afastou o argumento de que a realização da nova eleição teria encerrado o interesse processual. Conforme a decisão, o julgamento definitivo continuava necessário porque uma eventual reforma da sentença poderia afetar a validade jurídica do novo pleito.

Para mais detalhes e apuração completa, consulte a fonte da notícia.

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Redação Foco Goiás